Sede: Av. Brasil, n. 1229, Centro
Horário: Segunda-feira à sexta-feira das 8h-12h e 13h-17h
Telefone: (43) 3532-8800 / 98866-5826 / 98866-5565
E-mail: procuradoriajuridica@cambara.pr.gov.br
Procurador Geral do Município: Esli Arantes
Competências (Lei Complementar 164/2024):
Compete à Procuradoria-Geral do Município: I – a representação judicial e extrajudicial do Município de Cambará, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional; II – o exercício das funções de consultoria e o assessoramento jurídico da administração direta e indireta do Poder Executivo; III – a cobrança da dívida ativa judicial mediante execução fiscal, e extrajudicial mediante protesto, do Município de Cambará, suas autarquias e fundações; IV – promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal; V – assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral; VI – assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas; VII – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Prefeito Municipal e minutas de decretos e outros diplomas normativos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito Municipal; VIII – elaborar pareceres, pesquisas e estudos jurídicos em geral; IX – sugerir ao Prefeito Municipal a adoção de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; X – fixar as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; XI – promover a defesa jurídica de agentes públicos em relação a atos praticados que atendam ao interesse público, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, vedada a representação criminal ou de defesa de atos de improbidade administrativa ou atos lesivos ao patrimônio público, objeto de ação popular; XII – promover a representação judicial ou administrativa das autoridades e servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos, caso necessitem se defender nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico emitido pela PGM e elaborado ao final da fase preparatória da licitação, nos termos do artigo 10 da Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, extensível, inclusive ao agente público que não mais ocupe o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.