O descumprimento, inclusive, do isolamento domiciliar configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 268, do Código Penal: ” Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro ”
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